No dia 11.07.2017, o Senado Federal aprovou, com 24 votos de diferença, o Projeto de Lei que trata das Reformas Trabalhistas.
Sancionada no dia 1º de maio de 1943 pelo, então, Presidente Getúlio Vargas, durante o período do Estado Novo, a Consolidação das Leis do Trabalho unificou toda legislação trabalhista existente no Brasil, tendo como principal objetivo a regulamentação das relações individuais e coletivas do trabalho.
A criação da CLT, consequência de uma necessidade constitucional após a inauguração da Justiça do Trabalho, foi a primeira legislação a inserir, de forma definitiva, os direitos trabalhistas no mundo jurídico, motivo pelo qual é tida como um marco histórico.
Após 74 anos de existência, sob o fundamento de que a legislação obreira precisaria ser atualizada para acompanhar a evolução natural do Direito, foi proposto o Projeto de Lei nº 6.787/2016 da Câmara dos Deputados.
Tal Proposta prevê a alteração de diversos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, trazendo significativas mudanças nas regras que regem as relações de trabalho.
Alvo de grandes, longos e fundamentados debates e manifestações pelo Brasil durante seus primeiros trâmites legais, o texto do Projeto de Lei da Reforma Trabalhista foi aprovado na Câmara dos Deputados dia 27 de abril, após quase 14 horas de sessão.
Seguindo seu trâmite legislativo, o Projeto foi analisado pelo Senado Federal, tendo sido aprovado por 24 votos de diferença no dia 11 de julho de 2017.
Agora, como todos sabem, a nova legislação trabalhista seguirá para sanção presidencial, oportunidade em que o Presidente ainda poderá vetar alguns pontos ou sanciona-lo diretamente.
Sendo assim, vencidos tais pontos, cabe-nos, agora, nos preparar para as mudanças que virão. É o que veremos à frente.
Como dito, com a aprovação do Projeto de Lei da Reforma Trabalhista, muitas mudanças tomarão conta do dia-a-dia das relações de trabalho e é justamente pensando nisso, que destaco alguns dos principais pontos.
Em relação às férias, que antes podiam ser fracionadas em até dois períodos desde que um deles fosse de, no mínio, 10 dias, agora poderá ser fracionada em três períodos, mediante negociação, contanto que um destes períodos tenha, no mínimo, 15 dias corridos.
A jornada de trabalho, por sua vez, que antes era limitada a 8 horas diárias podendo haver, ainda, 2 horas extraordinárias de labor, agora pode ser de até 12 horas diárias, mediante descanso de 36 horas seguidas (jornada de 12×23).
O intervalo intrajornada, por seu turno, que antes tinha que ter duração mínima de 1 horas e máxima de 2 para jornada de oito horas diárias, agora pode ser reduzida para 30 minutos, mediante acordo com o funcionário, claro.
Agora, no que diz respeito ao trabalho intermitente, a legislação atual não faz qualquer tipo de previsão legal, o que mudará a partir da Reforma Trabalhista, que prevê que o trabalhador poderá ser pago por período trabalhado, ou seja, recebendo pelas horas ou diária trabalhada.
Um dos pontos mais críticos desta reforma é o tal do “negociado sobre legislado” que significa dizer que, segundo a nova legislação trabalhista, as convenções e os acordos coletivos poderão prevalecer em relação ao que diz a legislação.
Assim, os sindicatos representantes de certa categoria podem negociar diretamente com as empresas condições de trabalho diferentes daquelas previstas em lei, desde que mantidos alguns direitos básicos, como férias e décimo terceiro, por exemplo.
Outro ponto polêmico desta reforma, é o fato de se liberar à mulher gestante o trabalho em ambiente insalubre, desde que a empresa apresente laudo médico que ateste não haver riscos à saúde da mãe ou do bebê, o que não é possível atualmente.
No que tange à terceirização, haverá uma quarentena de 18 meses, que visa impedir que a empresa dispense o funcionário efetivado para poder recontratá-lo como terceirizado, visando a diminuição de custos.
Quando da rescisão contratual do funcionário, atualmente a mesa deve ser feita no Sindicato da categoria, o que deixará de ser obrigatório, desde que feito na presença dos advogados do empregador e do funcionário que, eventualmente, pode ter assistência sindical no local.
Por fim, para as regras de ações judicias, vale destacar que, a partir desta reforma, o funcionário que ajuizar ação e, eventualmente, perdê-la, será condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios à parte vencedora e tal condenação será mantida mesmo se o funcionário for beneficiário da gratuidade de justiça.
Tal situação, no entanto, só será possível se, em outro processo, o trabalhador tiver, comprovadamente, obtido crédito capaz de suportar tal despesa.
Com tantas alterações e inovações substanciais na legislação obreira, acredita-se ser iminente uma nova leva de ações e discussões trabalhistas que, por mais dura que sejam, devem ser respeitadas. Afinal, dura lex, sed lex.
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