Fixado pelo Estado em 29 de junho de 2001, através da Lei Complementar nº 110, todos os empregadores que, de forma imotivada, demitiam seus funcionários tinham que pagar, além da multa de 40% sobre o saldo existente na conta do FGTS do funcionário, uma contribuição de 10% sobre o aquele saldo.
Ou seja, quando uma empresa demitia um funcionário sem justa causa, ela pagava ao obreiro uma multa de 40% sobre o saldo existente no FGTS e, para o Estado, paga uma contribuição de 10% sobre aquele saldo.
Este adicional de 10% sobre o FGTS do funcionário dispensado sem justa causa foi criado com a finalidade de recompor financeiramente as perdas das contas do FGTS que, à época, eram corrigidas de forma equivocada.
Então, a partir março de 2012 a multa dos 10% tornou-se indevida, pois a própria Caixa Econômica Federal (CEF), através do Ofício nº 038/2012 informou que o FGTS já estava recomposto e, por isso era necessário encerrar a citada contribuição.
No entanto, de forma distinta de como deveria ter ocorrido, tal contribuição continuou e continua sendo paga até hoje pelas empresas, mesmo já tendo sido equilibrado o saldo negativo existente à época da sua criação.
Desta feita, já que o valor das citadas contribuições continuam chegando às contas do Estado, o tributo passou a ser destinado ao pagamento de programas sociais do Governo, em total desvio de finalidade.
Por isso, em razão da não obediência à intenção para a qual foi criada a contribuição de 10% sobre o saldo do FGTS nas demissões sem justa causa, é possível o ajuizamento de uma ação judicial visando a recuperação dos últimos cinco anos dos valores pagos indevidamente pelas empresas.
Afinal, nem todos que pagam mal, pagam duas vezes.
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