O funcionário demitido de uma empresa tem direito a continuar com o Plano de Saúde da empresa, veja em quais condições e situações.
A Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos de saúde, estabelece que esse Direito só é assegurado aos funcionários que forem demitidos sem justa causa e, ainda, somente para os que contribuíam para o plano de saúde durante a vigência do contrato de trabalho.
Ou seja, se o funcionário arcava com parte da mensalidade do plano de saúde empresarial e foi demitido sem justa causa, terá o direito de continuar com o plano por um certo período de tempo e nas mesmas condições de antes, inclusive, desde que pague a totalidade do valor da mensalidade.
Entretanto, dependendo da Classe, pode haver uma Negociação Coletiva com o Sindicato da categoria que preveja que a Empresa se responsabiliza pela integralidade do pagamento, caso onde o funcionário não precisará contribuir com nada.
Em relação ao tempo, o funcionário terá direito de seguir como beneficiário do plano empresarial por Um Terço do tempo em que ficou trabalhando para a empresa, sendo-lhe, ainda, assegurado um tempo mínimo de 6 meses e máximo de 24 meses, conforme artigo 30 da citada Lei.
Você contribuía para o plano de saúde empresarial e foi dispensado pela empresa sem justa causa? O primeiro passo é fazer um requerimento por escrito ao RH da empresa e, caso ela não resolva a questão, protocolar um requerimento no Plano de Saúde.
Caso o plano de saúde também se recuse a te manter como assegurado no plano e nas mesmas condições, busque a Justiça.
* O Escritório Calhao Advogados atua e acompanha esta e outras demandas relativas ao Direito do Trabalho.
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